BENEFICIÁRIO:
1 - [Para Previdência] Pessoa física (ou pessoas físicas) indicada livremente pelo participante para receber os valores de benefício ou resgate, na hipótese de seu falecimento, de acordo com a estrutura do plano e na forma prevista nesta Resolução. (Resolução CNSP 139/05).
2 - [Para Seguro de Danos] Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro. (Circular SUSEP 321/06).
BENEFÍCIO: Pagamento a ser efetuado ao próprio participante ou a seu beneficiário, por ocasião da ocorrência do evento gerador. (Resolução CNSP 201/08).
BENEFÍCIO DEFINIDO:
1- [Para Seguro de Pessoas]: Em que o capital segurado, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e os respectivos prêmios são estabelecidos previamente na proposta (ou propostas). (Resolução CNSP 140/2005).
2- [Para Planos de Previdência]: Em que o valor do benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e das respectivas contribuições são estabelecidos previamente na proposta de inscrição. (Resolução CNSP 139/2005).
BENEFÍCIO PROLONGADO: interrupção definitiva do pagamento das contribuições, mantendo-se o direito à percepção, de forma temporária, do mesmo valor do benefício originalmente contratado. (Resolução CNSP 201/08).
BENS: São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade. (Resolução CNSP 184/08).
BENS CORPÓREOS, MATERIAIS OU TANGÍVEIS: As coisas que são objeto de propriedade. As disponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, créditos, ou valores mobiliários, Não são bens corpóreos do ponto de vista da atividade securitária. Mas pedras e metais preciosos, jóias, ou outros objetos de valor, se materialmente existentes, são bens tangíveis daquele que tem a sua propriedade". (Circular SUSEP 291/05).
BENS INCORPÓREOS, IMATERIAIS OU INTANGÍVEIS: Direitos que possuem valor econômico e que são objeto de propriedade. Estão incluídas nesta definição as disponibilidades financeiras concretas, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. (Circular SUSEP 291/05).
BENS MÓVEIS: São os que possuem movimento próprio ou que podem ser removidos sem alteração da sua substância ou da sua destinação econômico - social (artigo 82 do Código Civil). O conceito de "bens imóveis" pode ser visto nos artigos 79, 80 e 81 do Código Civil. (Circular SUSEP 291/05).
BOA – FÉ: No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei. (Circular SUSEP 321/06).
BÔNUS: Desconto obtido pelo segurado na renovação do seguro, desde que não tenha havido nenhuma ocorrência de sinistro durante o período de vigência da apólice anterior, qualquer transferência de direitos ou obrigações ou qualquer interrupção no contrato de seguro.(Circular SUSEP 306/05).