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IMPORTÂNCIA SEGURADA ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE e LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA.

INCÊNDIO: Toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o bem segurado.(Circular SUSEP 308/05).

INDENIZAÇÃO: Valor que a sociedade seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro. (Circular SUSEP 268/04).

INDENIZAÇÃO EXEMPLAR ver VALORES EXEMPLARES.

INDENIZAÇÃO INTEGRAL [Seguro de Automóvel]: Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado. (Circular 269/2004).

INDENIZAÇÃO PUNITIVA ver VALORES EXEMPLARES.

INÍCIO DE VIGÊNCIA: Data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora. (Resolução CNSP 117/04).

INSPEÇÃO DE RISCOS (VISTORIA): Inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro. (Circular SUSEP 321/06).

INSTITUIDORA: Pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo e que está investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, e que participa, total ou parcialmente, do custeio. (Resolução CNSP 139/05).

INUNDAÇÃO: Grande quantidade de água acumulada pelo transbordamento de rios, diques, açudes ou similares decorrente de fenômenos climáticos, provocando danos ao bem segurado.(Circular SUSEP 308/05).

INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA: Perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. (Circular SUSEP 302/05).

INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA: Aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado. Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doenças em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado (Circular 302/2005).

INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE: Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. (Circular SUSEP 302/05).

I.O.F.: Imposto sobre operações financeiras (incide sobre os contratos de seguro). (Circular SUSEP 291/05).
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