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PAGAMENTO ÚNICO (PU) [Capitalização]: Título que prevê a realização de um único pagamento. (Circular SUSEP 365/08).

PAGAMENTOS MENSAIS (PM) [Capitalização]: Título que prevê a realização de um pagamento, a cada mês da respectiva vigência. (Circular SUSEP 365/08).

PAGAMENTOS PERIÓDICOS (PP) [Capitalização]: Título em que não há correspondência entre o número de pagamentos e o número de meses de vigência, sendo prevista a realização de mais de um pagamento. (Circular SUSEP 365/08).

PAGP: Plano com Atualização Garantida e Performance, para designar planos que garantam aos participantes, durante o período de diferimento, por meio da contratação de índice de preços, apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros. (Circular SUSEP 338/07).

PARÂMETROS TÉCNICOS: A taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas e puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso. (Resolução CNSP 117/04).

PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA [DO SEGURADO - POS]: É o valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos. (Circular SUSEP 347/07).

PARTICIPANTE: Pessoa física que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao plano. (Resolução CNSP 201/08).

PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO: É o patrimônio líquido contábil ajustado pelas adições e deduções previstas em regulação específica. (Resolução CNSP 178/07).

PATROCINADORA: Pessoa jurídica que contribui para o custeio de plano de previdência complementar fechada; (Resolução CNSP 139/05).

PECÚLIO POR INVALIDEZ: benefício sob forma de pagamento único, cujo evento gerador é a invalidez permanente total ou parcial do participante. (Resolução CNSP 201/08).

PECÚLIO POR MORTE: benefício sob forma de pagamento único, cujo evento gerador é a morte do participante. (Resolução CNSP 201/08).

PERDAS E DANOS: Expressão utilizada, no Código Civil, para abranger todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em conseqüência de ato ou fato pelo qual o segurado é responsável: "No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro" (artigo 787 do Código Civil). (Circular SUSEP 291/05).

PERDAS FINANCEIRAS: Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários. Exemplo: "lucros cessantes". (Circular SUSEP 291/05).

PERÍODO DE CARÊNCIA:
1- [Para Previdência] Na cobertura por sobrevivência, é o período em que não serão aceitas solicitações de resgate ou de portabilidade por parte do participante; (Resolução CNSP 139/05)
2-[Para Seguro de Pessoas] Na cobertura por sobrevivência, é o período em que não serão aceitas solicitações de resgate ou de portabilidade por parte do segurado. (Resolução CNSP 140/05)

PERÍODO DE COBERTURA:
1- [Para Previdência] Prazo correspondente aos períodos de diferimento e/ou de pagamento de benefício, sob a forma de renda. (Resolução CNSP 139/05)
2- [Para Seguro de Pessoas] Aquele durante o qual o segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus aos capitais segurados contratados. (Resolução CNSP 117/04)

PERÍODO DE DIFERIMENTO: Período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do benefício; (Resolução CNSP 139/05);

PERÍODO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO: Período em que o assistido (ou assistidos) fará jus ao pagamento do benefício, sob a forma de renda, podendo ser vitalício ou temporário (Resolução CNSP 139/05).

PERÍODO DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO: período em que o assistido (ou assistidos) fará jus ao pagamento do capital segurado, sob a forma de renda, podendo ser vitalícia ou temporária. (Resolução CNSP 140/05).

PERÍODO DE VIGÊNCIA ver VIGÊNCIA DO CONTRATO

PGBL: Plano Gerador de Benefício Livre, para designar planos que,durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável. (Circular SUSEP 338/07).

PLANO COM ATUALIZAÇÃO GARANTIDA E PERFORMANCE ver PAGP

PLANO COM REMUNERAÇÃO GARANTIDA E PERFORMANCE ver PRGP

PLANO COM REMUNERAÇÃO GARANTIDA E PERFORMANCE SEM ATUALIZAÇÃO ver PRSA

PLANO CONJUGADO: Aquele que, no momento da contratação, e na forma da regulação específica e demais normas complementares editadas pela SUSEP, preveja cobertura por sobrevivência e cobertura (ou coberturas) de risco, com o instituto da comunicabilidade. (Resolução CNSP 140/05).

PLANO CORRETIVO DE SOLVÊNCIA: Plano, estabelecido em regulação específica, que deverá ser enviado à SUSEP pelas sociedades seguradoras, na forma determinada pelo seu Conselho Diretor, visando a recomposição da sua solvência quando a insuficiência do seu patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido for de até 30 % (Resolução CNSP 200/08).

PLANO DE NEGÓCIO: plano, estabelecido em regulação específica, que deverá ser enviado à SUSEP. (Resoluções CNSP 178/07).

PLANO DE RENDA IMEDIATA ver PRI

PLANO DOTAL MISTO COM PERFORMANCE: Para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização, garantam aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, com reversão, parcial ou total, de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago em função da sobrevivência do segurado ao período de diferimento ou de sua morte ocorrida durante aquele período. (Circular SUSEP 339/07).

PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE ver PGBL

PLANO PADRONIZADO: plano de seguro cujas condições contratuais são idênticas àquelas:
a) constantes das normas publicadas pela SUSEP ou Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, incluindo a tarifação padronizada, quando prevista; ou
b) aprovadas pelo Conselho Diretor da SUSEP e disponibilizadas em seu site. (Circular SUSEP 265/04).

PMB: Provisão matemática de benefícios a conceder e a provisão matemática de benefícios concedidos referentes à cobertura por sobrevivência, conforme o caso; (Resolução CNSP 140/05).

PORTABILIDADE: Direito garantido aos segurados de, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, movimentar os recursos da provisão matemática de benefícios a conceder para outros planos; (Resolução CNSP 140/2005).

PORTO: Conjunto de instalações e equipamentos destinados a atender as necessidades da navegação, e a efetuar a movimentação e a armazenagem de mercadorias. (Circular SUSEP 291/05).

PRAZO DE CARÊNCIA: [Para Seguro de Pessoas] Período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados. (Resolução CNSP 117/04).

PREJUDICADO: Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa física ou jurídica, estas, como terceiras na relação segurado-seguradora, costumam ser aludidas como "terceiro prejudicado". (Circular SUSEP 291/05).

PREJUÍZO: Qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.(Circular SUSEP 321/06).

PREJUÍZO FINANCEIRO: Redução ou eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. Difere de "perdas financeiras" no sentido de representarem estas a redução ou eliminação de uma expectativa de ganho ou lucro, e não uma redução concreta de disponibilidades financeiras. (Circular SUSEP 291/05).

PRÊMIO: Importância paga pelo Segurado ou estipulante/proponente à Seguradora para que esta assuma o risco a que o Segurado está exposto. (Circular SUSEP 306/05).

PRÊMIO ADICIONAL: Prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos. Por exemplo, quando o segurado, posteriormente à celebração do contrato de seguro, opta por um prazo maior, ou deseja ampliar a cobertura, contratando uma Cobertura Adicional. (Circular SUSEP 291/05).

PRÊMIO COMERCIAL: Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver. (Resolução CNSP 117/04).

PRÊMIO PURO: valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se o carregamento, os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver; (Resolução CNSP 117/04).

PRESCRIÇÃO: No seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei. (Circular SUSEP 354/07).

PRGP: Plano com Remuneração Garantida e Performance, para designar planos que garantam aos participantes, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores e de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros. (Circular SUSEP 338/07).

PRI: Plano de Renda Imediata, para designar planos que, mediante contribuição única, garantam o pagamento do benefício sob a forma de renda imediata. (Circular SUSEP 338/07).

PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: É aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos até o montante do Limite Máximo de Indenização (LMI). (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

PRODUTIVIDADE ESPERADA [Seguro Agrícola]: A produtividade da cultura expressa em quilogramas, sacas ou arrobas por hectare, determinada pela Seguradora e indica na proposta de seguro. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

PRODUTIVIDADE GARANTIDA [Seguro Agrícola]: É a produtividade indicada na Proposta e na Apólice/Certificado de Seguro, sendo igual ao produto da multiplicação da Produtividade Esperada pelo Nível de Cobertura, sendo obrigatoriamente expressa da mesma forma que a Produtividade Esperada. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

PRODUTIVIDADE OBTIDA [Seguro Agrícola]: A média da produtividade suscetível de colheita auferida em Laudo de Vistoria elaborado por Engenheiro Agrônomo credenciado pela Seguradora pelos procedimentos habituais e tecnicamente adequados na cultura segurada. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).

PROPONENTE: Pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta. (Resolução CNSP 184/08).

PROPOSTA DE ADESÃO: [Para Seguro de Pessoas] Documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais. (Resolução CNSP 117/04).

PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO: [Para Seguro de Pessoas] Documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais. (Resolução CNSP 117/04).

PROPOSTA DE INSCRIÇÃO: [Para Previdência] Documento em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas) ou de aderir à contratação sob a forma coletiva, nele manifestando pleno conhecimento do regulamento e, no caso de contratação sob a forma coletiva, do respectivo contrato; (Resolução CNSP 139/05).

PROPOSTA DE SEGURO: Instrumento que formaliza o interesse do proponente em contratar o seguro. (Circular SUSEP 347/07).

PRO RATA [TEMPORIS]: É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato. (Circular SUSEP 354/07).

PRSA: Plano com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização, para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de contribuição variável, garantam aos participantes, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros. (Circular SUSEP 338/07).
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