DANO: No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro. (Circular SUSEP 354/07).
DANO AMBIENTAL: Degradação do meio-ambiente, causada por fatos ou atos nocivos aos ciclos biológicos, tais como o despejo de dejetos industriais em rios, lagos ou no oceano, realização de queimadas, vazamento de óleo no mar, contaminação do solo ou do ar causada por substâncias tóxicas, poluição decorrente do uso de invólucros fabricados com materiais não biodegradáveis, ou qualquer outro tipo. (Circular SUSEP 291/05).
DANO CORPORAL: Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição. (Circular SUSEP 306/05).
DANO ESTÉTICO: Subespécie de dano corporal que se caracteriza pela redução ou eliminação de padrão de beleza, mas sem a ocorrência de seqüelas que interfiram no funcionamento do organismo. (Circular SUSEP 291/05).
DANO IMATERIAL: Danos causados a bens incorpóreos. Inclui os danos morais, os prejuízos financeiros e as perdas financeiras, mas exclui os danos corporais. (Circular SUSEP 291/05).
DANO MATERIAL: Toda alteração de um bem corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, que são consideradas "prejuízos financeiros". A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de "perda financeira". Analogamente, as lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas sim "danos corporais". (Circular SUSEP 291/05).
DANO MORAL: Lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos. (Resolução CNSP 184/08).
DÉFICIT: Valor negativo do resultado financeiro. (Resolução CNSP 140/2005).
DEPRECIAÇÃO: Redução do valor de um bem em conseqüência do uso, idade, desgaste ou obsolescência. (Circular SUSEP 291/05).
DESBASTE: Cortes seletivos feitos normalmente em povoamentos jovens, que visam a retirada de árvores defeituosas e dominadas para incrementar o crescimento em diâmetro e em altura, pela maior exposição ao sol. (Circular SUSEP 268/04).
DESCONTO [de prêmio]: Redução do valor do prêmio, normalmente concedida aos Segurados que renovam seguros sem que tenham apresentado reclamação relativa aos contratos anteriores. (Circular SUSEP 291/05).
DIREITO DE REGRESSO: É o direito que tem a seguradora, uma vez reembolsado e/ou indenizado um segurado por ocasião de um sinistro, de se ressarcir da quantia paga, cobrando-a do responsável direto pelo sinistro. (Circular SUSEP 291/05).
DOENÇA E PRAGA NÃO CONTROLÁVEIS: Aquelas para as quais não existe método de controle ou de profilaxia conhecidos, definidos por entidades devidamente autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.(Circular SUSEP 261/04).
DOLO: Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso. (Resolução CNSP 184/08).
DOTAL MISTO: Para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização, garantam aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, sem reversão de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago em função da sobrevivência do segurado ao período de diferimento ou de sua morte ocorrida durante aquele período. (Circular SUSEP 339/07).
DOTAL PURO: Para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização, garantam aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, sem reversão de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago ao segurado sobrevivente ao término do período de diferimento (Circular SUSEP 339/07).
DURAÇÃO DO SEGURO: Expressão usada para indicar o período de vigência do seguro. (Circular SUSEP 291/05).