VAGP: Quando garantir aos segurados, durante o período de diferimento, por meio da contratação de índice de preços, apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros; (Resolução CNSP 140/2005).
VALOR DETERMINADO [Seguro de Automóvel]: Quantia fixa garantida ao Segurado no caso de indenização integral do veículo, fixada em moeda corrente nacional, e estipulada pelas partes no ato da contratação. (Circular SUSEP 306/05).
VALOR DO SEGURO ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE.
VALOR ECONÔMICO: É a capacidade de um bem de ser trocado por outros bens ou por dinheiro. (Circular SUSEP 354/07).
VALOR EM RISCO: Valor integral do bem ou interesse segurado. (Circular SUSEP 321/06).
VALOR SEGURADO ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE.
VALORES: Dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de créditos de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro. (Circular SUSEP 291/05).
VALORES EXEMPLARES: Indenização suplementar que pessoas ou empresas podem ser condenadas a pagar, em ações judiciais de Responsabilidade Civil, imposta por tribunais, a título de punição ou exemplo. (Circular SUSEP 291/05).
VALORES MOBILIÁRIOS: Designação comum dada aos créditos por dinheiro, ações, obrigações, títulos negociáveis, entre outros. (Circular SUSEP 291/05).
VALORES PUNITIVOS ver VALORES EXEMPLARES
VARAÇÃO: Modalidade de encalhe que consiste na projeção do navio sobre um baixio ou praia, com perda da flutuação. (Resolução CNSP 182/08).
VARIAÇÃO EXCESSIVA DE TEMPERATURA: Oscilação atípica da temperatura num curto período de tempo, comprometendo o normal desenvolvimento das culturas e criações, resultando em queda na produtividade do empreendimento rural. (Circular SUSEP 261/04).
VENDAVAL: Ventos com velocidade superior a 15 m/s (54km/h). (Circular SUSEP 308/05).
VENTO FORTE: Deslocamento intenso de ar provocando danos à plantação, a exemplo de tombamento, quebra de partes da planta ou queda de frutos, resultando em queda na produtividade. (Circular SUSEP 261/04).
VENTOS FRIOS: É a ação do ar em movimento em baixa temperatura. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
VESTING: Conjunto de cláusulas constante do contrato entre a sociedade seguradora e o estipulante-instituidor, a que o segurado, tendo expresso e prévio conhecimento de suas disposições, está obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos a sua disposição os recursos da provisão (ou provisões) decorrentes dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor.(Resolução CNSP 140/05).
VGBL / VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE: Vida Gerador de Benefício Livre, para designar planos que, durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável; (Circular SUSEP 339/07).
VÍCIO: Conceito jurídico que designa, na celebração de contratos, procedimento desonesto de uma ou ambas as partes, classificável como dolo, coação, ou fraude, e que pode tornar nulos ou anuláveis tais contratos. O conceito preciso de "vício" pode ser encontrado no Código Civil, artigos 138 a 165. (Circular SUSEP 291/05).
VÍCIO INTRÍNSECO: Diz-se de uma propriedade intrínseca de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior. (Resolução CNSP 184/08).
VÍCIO PRÓPRIO ver VÍCIO INTRÍNSECO.
VIDA COM ATUALIZAÇÃO GARANTIDA E PERFORMANCE ver VAGP.
VIDA COM REMUNERAÇÃO GARANTIDA E "PERFORMANCE" ver VRGP.
VIDA COM RENDA IMEDIATA ver VRI.
VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE ver VGBL.
VIGÊNCIA DO CONTRATO: Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro. (Circular SUSEP 291/05).
VISTORIA ver INSPEÇÃO DE RISCOS
VISTORIA DE SINISTRO: Inspeção efetuada pela seguradora, através de peritos habilitados, em caso de sinistro, para verificar os danos ou prejuízos sofridos.( Circular SUSEP 306/05).
VISTORIA PRÉVIA ver INSPEÇÃO DE RISCOS.
VRGP: Quando garantir aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores e de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros. (Resolução CNSP 140/2005).
VRI: Quando, mediante prêmio único, garantir o pagamento do capital segurado, sob a forma de renda imediata. (Resolução CNSP 148/06).
VRSA: Quando garantir aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável. (Resolução CNSP 140/2005).